segunda-feira, 12 de março de 2018

2ª via de Boletos e Visualização de Documentos.

Prezados Condôminos,

Pensando em sua comodidade agora no site da Benê Administração você pode:

Emitir 2ª via de seu boleto até 30 dias do vencimento;
Visualizar Atas;
Convenção;
Regulamento Interno;
Autorizações;
Balancete.

Só seguir os passos abaixo:

1- Acesse o site – www.beneadministracao.com.br
2- Clique em - Área do cliente
3- No campo código coloque sempre - 71
4- Login - Conforme descrito no rodapé de seu boleto
5- Senha - Conforme descrito no rodapé de seu boleto

Qualquer dúvida estaremos à disposição!

Telefone: 13-3478-8800
E-mail: bene@beneadministracao.com.br
Falar com Wilian ou Rafael

quarta-feira, 7 de março de 2018

Curso segurança em condomínio



Após promover o curso sobre Segurança em Condomínios no dia 21/02, gostaríamos de compartilhar alguns comentários de retorno que recebemos dos participantes.

“Sou zelador há seis anos, trabalho a três neste prédio, gostaria de agradecer primeiramente Benê administração, por proporcionar para gente mais um aprendizado. A cada curso e a cada dia a gente aprende um pouco mais no dia-a-dia. Muito Obrigado.” 

Valter - Zelador

"Ao participar do treinamento de segurança condominial, percebi que há necessidade de estar atualizado sempre, curso com conteúdo muito bom, onde além de me atualizar pude aprender um pouco mais, adquiri conhecimento necessário para as tratativas diárias no desempenho da minha função no condomínio onde trabalho".

Adriano - Zelador

terça-feira, 6 de março de 2018

Reforma trabalhista

A nova legislação trabalhista passou a valer a partir de 11 novembro de 2017, tendo reflexos para todos os trabalhadores, inclusive os contratados antes da entrada em vigor da nova redação da CLT. Devemos esclarecer que a nova lei não retirou nenhum direito básico dos trabalhadores, o que a legislação veio propor é a forma diferenciada de trabalho.

A maior despesa do condomínio é a com funcionários, chegando em alguns empreendimentos a ultrapassar 50% do orçamento total. Com a mudança na legislação, os condomínios poderão se beneficiar com uma série de redução nas despesas dos seus colaboradores.

Em vista de economia, o condomínio poderá passar a contratar trabalhador autônomo, como jardineiro, faxineiro, de forma contínua, devendo apenas o prestador ser um contribuinte autônomo e sua contratação feita mediante um contrato para regulamentar a relação.

Caso o síndico e os condôminos ainda optem por registrar um funcionário como jardineiro, podem adotar um regime de horário diferenciado, não precisando que o funcionário faça carga horária de 44 horas semanais. Com isso, é possível contratar um funcionário com carga horária e custo menor.

A nova legislação ainda prevê que as férias dos funcionários podem ser divididas em até 3 vezes, devendo obrigatoriamente uma delas ter no mínimo de 14 dias e as outras não inferior a 5 dias corridos.

Outro ponto que já vinha sendo debatido era com relação à terceirização da atividade-fim das empresas e condomínio. Sendo hoje possível que os condomínios terceirizem qualquer área de trabalho do condomínio.

Uma alteração que o legislador buscou corrigir foi criar uma nova forma de rescisão contratual, a que de forma fraudulenta já era aplicada, denominada “Acordo”. Antes, o empregador e o funcionário faziam acordo para que o funcionário pudesse receber seu FGTS e seguro-desemprego e, em contrapartida, devolvia a multa rescisória paga pelo empregador.

Com a nova CLT, passou a existir essa modalidade de rescisão na qual o colaborador recebe 50% do aviso prévio e da multa rescisória e pode sacar apenas 80% do seu FGTS, porém, não terá direito de receber o seguro-desemprego nesta modalidade de rescisão.

O que muda também com relação ao encerramento do contrato é que, anteriormente, o condomínio precisava fazer a homologação no sindicato de funcionários com mais de um ano de contrato. Agora, essa homologação não é obrigatória no sindicato, tendo apenas o prazo de dez dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.

A alteração na lei trabalhista tem o condão de melhorar as relações de trabalho e incentivar a concorrência. Facilitará a contratação de funcionários e até mesmo de contrato de trabalho com jornadas diferenciadas.

Cumpre esclarecer que essas modificações não interferem nos encargos previdenciários e trabalhistas, porém, o condomínio e as empresas podem ter uma economia caso contratem algum funcionário autônomo, ou mesmo esses contratados como funcionários, pois há a possibilidade de uma jornada diferenciada e custo menor.

Fonte: Sindiconet.com.br

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Nova Plataforma de Boletos de Pagamento - Cobrança Registrada

A Nova Plataforma da Cobrança é um sistema para modernizar o processo de liquidação dos boletos bancários, com mecanismos que trazem mais controle e segurança a esse meio de pagamento, para garantir mais confiabilidade e comodidade aos usuários.

Uma iniciativa do setor bancário, após as instituições financeiras entenderem que o sistema de liquidação para os boletos bancários precisava ser modernizado. De fato, esse sistema não havia passado por uma modernização desde quando os boletos de pagamento foram criados, em 7 de outubro de 1993, por meio da Carta Circular nº 2.414, que determinou procedimentos para a implantação da compensação eletrônica de cobrança.

Em operação desde julho de 2017, quando passaram a ser processados os boletos de valor igual ou acima de R$ 50 mil, a Nova Plataforma vem gradualmente, incorporando os montantes inferiores a esse valor à sua base de dados. A mais recente etapa do cronograma para funcionamento do novo sistema começou em setembro, com a incorporação dos boletos de valor igual ou acima de R$ 2 mil.

A partir de 24 de março de 2018, os boletos de cobrança de valores igual ou acima de R$ 800,00 passarão a trafegar pela Nova Plataforma da Cobrança para processamento das informações de pagamento, possibilitando aos consumidores maior conveniência e segurança na operação.

CRONOGRAMA
  • A partir de 24 de março/2018 – R$ 800,00 ou mais
  • A partir de 26 de maio/2018 – R$ 400,00 ou mais
  • A partir de 21 de julho/2018 – R$ 0,01 ou mais
  • Em 22 de setembro/2018 - processo concluído, com a inclusão dos boletos de cartão de crédito e de doações, entre outros.

A rede bancária decidiu adotar um período de convivência entre o antigo modelo de cobrança, que permitia os boletos sem registro, e o novo, que deverá ter todos os boletos de pagamento registrados na base, para que não houvesse problemas de atendimento aos clientes.

Esse período de convivência entre os dois modelos inicia o seu desligamento em janeiro/18, conforme segue:

  • a partir de 13 de janeiro/2018 valores de R$ 50.000,00 ou mais
  • a partir de 3 de fevereiro/2018 valores de R$ 4.000,00 ou mais
  • a partir de 24 de fevereiro/2018 valores de R$ 2.000,00 ou mais

Desta forma, a partir de 24 de março, todos os boletos que passarem pela Nova Plataforma deverão estar adaptados ao novo sistema, inclusive aqueles de valor de R$ 800,00 ou mais, conforme cronograma acima.

Fonte: portal.febraban.org.br

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Segurança em condomínio

De acordo com dados estatísticos é possível constatar que um expressivo número de roubos e furtos a casas e edifícios residenciais e isso acontece, principalmente, por desatenção dos próprios moradores e funcionários, por não observarem regras básicas de segurança, gerando a oportunidade para criminosos atuarem.

Por isso a GE Segurança organizou algumas dicas e recomendações simples, mas que a sua completa observância poderá evitar uma série de problemas, transtornos e até crimes.
O objetivo é despertar a atenção de moradores e colaboradores de condomínio residenciais para práticas de manutenção da segurança tanto do patrimônio como de moradores.
Dentre as dicas temos medidas de proteção individual que são as ações conscientes para se proteger contra-ataques.
Estas medidas podem envolver atos simples como portas e janelas de segurança com grades de proteção em sua casa, trancar o carro, evitar áreas perigosas ou de alto índice de criminalidade.

Dicas para condomínios residenciais: 

Todos os membros da família devem conhecer e praticar a conscientização de segurança de forma contínua. 
- O condômino deve informar às guaritas, os dados de eventuais visitantes. 
- Os visitantes que pertençam à família do morador (filhos, pais, irmãos e outros) devem ser previamente cadastrados. 
-Quando da realização de festa, o condômino deve encaminhar, com antecedência, lista dos convidados à portaria para que o acesso seja liberado após identificação e conferência. 
- O acompanhante do condômino deve descer do veículo antes de entrar à garagem, sendo orientado a se dirigir à entrada de pedestres. 
-O condômino deve passar sozinho pela eclusa e aguardar a liberação de seu convidado na parte interna e segura do prédio. 
- O desconhecido obrigatoriamente passará pelo processo de identificação e, somente após sua identificação, poderá ter o seu acesso liberado. 
- O condômino deve autorizar, previamente, por escrito, a entrada de corretores, onde constarão seus nomes e seus documentos de identificação (Carteira de Identidade e Documento de identificação pessoal emitido pelo CRECI). 
- O cliente do corretor obrigatoriamente deve passar pelo processo de identificação e cadastramento na portaria do prédio para ter seu ingresso liberado.

Dicas para segurança pessoal 

•Permanecer sempre alerta 
•Conheça o seu entorno e vizinhança 
•Evite rotinas (varie horários, rotas e itinerários) 
• Esteja alerta para prestadores de serviços que solicitam acesso à residência. 
• Mantenha os números de telefone de emergência perto do telefone. 
• Recuse entregas de pacotes sem o devido conhecimento ou pedido. 
• Restringir a posse de chaves da casa. 
• Familiarize-se com os seus vizinhos. 
• Não indicar a presença ou ausência de outras pessoas na casa. 
• Faça um reconhecimento positivo de todos os visitantes antes de abrir a porta. 
• Ensine as crianças para chamar a polícia ou outros serviços de emergência.

Estas foram apenas algumas dicas simples e práticas com o objetivo de fornecer aos condôminos uma visão geral, e as recomendações para as práticas de segurança, algumas das informações podem não ser aplicáveis a todos, mas ter conhecimento dos princípios básicos de um programa de segurança para melhor prepará-lo a tomar decisões sábias sobre a sua segurança pessoal, bem como a de sua família.

FONTE: https://www.sindiconet.com.br

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Assembleia em condomínio

 Assembleias gerais em condomínios: o que é e qual a diferença de AGE e AGO?

Assembleia é a reunião na qual são discutidas e tomadas decisões a respeito do condomínio. Essas decisões, desde que não contrariem as leis em vigor, tornam-se, então, as regras do condomínio e só podem ser anuladas judicialmente ou por deliberação em outra assembléia.

No início da assembléia deve ser escolhido o presidente da mesa, o responsável por conduzir a reunião, que por sua vez, nomeia um secretário para redigir a ata e começa a reunião. Em seguida, é preciso recolher as procurações para anexá-las à lista de presentes, que deve ser preenchida no início da reunião e anexada à ata da assembléia correspondente, no livro de atas do condomínio.

Em condomínio, tudo é decidido a partir das Assembleias. Nelas, é discutido e votado tudo que diz respeito à administração do prédio, assim como deveres e direitos dos condôminos. Tanto o modo quanto a forma de convocação das assembleias devem ser objetos de tratativa na convenção do condomínio.

A assembleia só poderá deliberar se todos os condôminos forem convocados para a reunião. Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. A convocação deve deixar claro o motivo da assembleia. Se a convocação se refere a “assuntos gerais”, apenas esses podem ser discutidos. Para serem votados, os assuntos devem estar explícitos na convocação.


ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO)


A Assembleia Geral Ordinária é prevista em lei (Art. 24 – Lei 4.591/64 e 1.350). Ela deve acontecer, obrigatoriamente, uma vez por ano. Sua função é prestar contas do ano findo, estabelecer previsões para o próximo ano e, caso necessário, tratar sobre o aumento da taxa de condomínio.


ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE)


Como o próprio nome diz, esta não tem periodicidade definida. Elas são convocadas sempre que for necessário – podem, inclusive, não acontecer em determinado ano.

Desde que conste da Ordem do Dia, qualquer matéria pode ser discutida e deliberada na assembleia geral ordinária, incluindo desde alteração de regulamento, votação de despesas, obras de benfeitoria, resolução de conflitos, rateios extras, renúncia do síndico, etc.

Ordinária ou Extraordinária, o importante é você participar das assembleias de seu condomínio. Sua colaboração é muito importante e fundamental para uma boa administração!

Por: sindiconet.com.br

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Locação de áreas comuns

 Os rendimentos decorrentes da locação de áreas comuns em condomínios edilícios, tais como aluguel de antena para celulares e painéis publicitários, reacendem a polêmica entre locadores e locatários quanto ao seu recebimento, tendo como consequência inúmeras demandas em curso, nas quais cada parte se arvora a titularidade do crédito

É bom logo esclarecer que a Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo SRF 2, de 27 de março de 2007, definindo que os rendimentos decorrentes de áreas comuns de condomínios edilícios são auferidos pelo condômino, na proporção de sua parcela, mesmo que utilizadas para a redução da cota condominial ou outro fim, e, por via de consequência, caberá ao locador o pagamento do imposto de renda correspondente.

A receita federal pôs fim a qualquer dúvida quanto ao beneficiário final dos referidos rendimentos, na medida em que impõe ao locador a obrigação fiscal de recolher imposto sobre a renda.

Assim, sob o aspecto fiscal, o locador é reconhecido pelo fisco como sendo o destinatário das receitas de alugueis das partes comuns, e, nessas condições, responde pelo pagamento dos impostos devidos, fazendo jus ao recebimento dos alugueis.

As obrigações do locador e do locatário encontram-se elencadas nos artigos 22 e 23, da Lei 8.245/1991, respondendo o locatário pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio — inciso XII — claramente especificadas nos parágrafos subsequentes.

A intenção do legislador foi atribuir ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do uso do imóvel, enquanto o locador responderia pelos custos de melhorias e reposição de grande vulto.

Nessas circunstâncias, cabe ao locatário o pagamento integral das despesas ordinárias de condomínio, não fazendo jus a qualquer desconto derivado de receitas de partes comuns, em sintonia com o disposto no artigo 23, da Lei 8.245/91.

Eventual deliberação de assembleia geral que venha a diminuir a cota condominial em razão dos rendimentos auferidos por locação de espaços comuns não aproveita ao locatário, que responde pelo reembolso da cota condominial plena.

O contrato de locação tem por objeto os limites físicos do imóvel, e garante ao locatário o uso das partes comuns, dentro das regras estabelecidas na convenção de condomínio e no Regulamento Interno.

O artigo 1.228, do Código Civil Brasileiro, garante ao proprietário o direito de usar, fruir e dispor do bem. Dessa forma, o titular do direito de propriedade pode ceder o direito de uso da coisa, mas preservar o de fruição, como ocorre nas hipóteses de contrato de locação.

Isso porque a locação é um contrato típico, que se destina na essência ao uso da coisa, razão pela qual ao celebrá-lo o locador não transfere ao locatário o direito de fruição do bem, mas tão somente o de utilizá-lo. Assim, a fruição é atributo exclusivo do proprietário e não do locatário, que detém tão somente a posse direta do imóvel.

Nessas circunstâncias, caberá exclusivamente ao locador auferir os frutos dessas áreas comuns, das quais é co-proprietário, nos limites de sua cota parte, conforme consta na certidão de ônus reais expedida pelo cartório de registro de imóveis.

Acrescente-se que cabe ao locador arcar com os custos e despesas de todas as obras que forem realizadas nas áreas comuns – troca de telhado, elevador, etc.. Portanto, também caberá ao proprietário os rendimentos dessas áreas.

Portanto, não resta dúvidas de que nos contratos de locação das áreas comuns de propriedade em condomínio, o direito à percepção dos alugueis pertence ao proprietário da coisa, ainda que outro seja o possuidor, como nas hipóteses de ter sido a unidade imobiliária alugada a terceiro, morador do condomínio, mas que não é proprietário.

Neste caso, a locação da área comum não renderá frutos ao locatário da unidade imobiliária, mas tão somente ao proprietário, na medida de sua fração ideal.

No mesmo sentido, os custos de manutenção ou qualquer intervenção a ser realizada nas áreas comuns da propriedade em condomínio não podem ser repassados aos eventuais possuidores das unidades imobiliárias, apenas na hipótese de coincidirem esses com a figura do proprietário, a quem caberá o ônus de efetuar o pagamento das despesas extraordinárias das partes comuns da propriedade, na proporção da sua fração ideal.


Por fim, mas não menos importante, destaca-se que o contribuinte responsável pelo pagamento dos tributos referentes aos lucros obtidos com a utilização das áreas comuns será também o proprietário, pois é o titular do direito de fruição da coisa.

Por: Sindiconet.com.br